DOE de 26/04/2017
Dispõe sobre tratamento tributário a ser dispensado nas operações internas com os produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Nas operações internas realizadas por estabelecimentos varejistas, enquadrados no Código de Atividade Econômica (CAE) 50428, com as mercadorias relacionadas no Anexo deste Decreto, a base de cálculo pode ser reduzida, até 31 de março de 2018, de forma que o ICMS devido seja equivalente ao percentual de doze por cento.
Parágrafo único. A redução de base de cálculo de que trata o caput este artigo:
I – é condicionada a que:
a) o somatório dos faturamentos do estabelecimento beneficiário, referentes aos últimos doze meses anteriores à data do pedido de autorização de que trata o inciso II deste parágrafo, não seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
b) o estabelecimento beneficiário cumpra regularmente as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação às respectivas operações;
c) o estabelecimento da matriz da empresa esteja localizado neste Estado;
II – deve ser concedida mediante autorização específica, deferida pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – não se aplica em relação às operações cuja responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto seja do estabelecimento fornecedor, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, na condição de contribuinte substituto;
IV – não dispensa:
a) a aplicação do regime de pagamento do imposto pelo regime do ICMS Garantido, previsto no Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação, cujas operações não estejam submetidas ao regime de substituição tributária;
b) o pagamento antecipado do imposto, observada a redução de base de cálculo prevista neste artigo, no caso de mercadorias cujas operações estejam submetidas ao regime de substituição tributária e a responsabilidade por esse pagamento seja do próprio beneficiário;
V – implica a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das respectivas mercadorias e ao recebimento de serviço a ela vinculado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO N° 14.730, DE 24 DE ABRIL DE 2017