DOE de 29/04/2017
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 daConstituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 38, de 30 de março de 2012, ICMS 135, de 17 de dezembro de 2012, ICMS 28, de 7 de abril de 2017, ICMS 49, de 25 de abril de 2017, eICMS 50, de 25 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1° o item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
28 |
Saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. |
31.10.2017 |
28.1 |
o preço de venda ao consumidor de que trata este item deverá: |
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28.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
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28.3 |
o benefício a que se refere este item será transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. |
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28.4 |
Durante a vigência do benefício, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção. |
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28.5 |
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de dois anos, contados da data de aquisição. |
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28.6 |
Para os efeitos deste item, considera-se pessoa portadora de: |
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28.7 |
A comprovação da condição de portador de deficiência ou de autismo dar-se-á da seguinte forma: |
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28.8 |
O deferimento do requerimento de reconhecimento de isenção ficará condicionado à: |
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28.9 |
o requerimento de reconhecimento da isenção, será instruído com: |
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28.10 |
O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário não condutor, será instruído também com: |
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28.11 |
O beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o preenchimento e a protocolização do formulário Identificação do Condutor Autorizado, na Administração Fazendária do seu domicílio. |
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28.12 |
O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será instruído também com: |
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28.13 |
o pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária – AF – do domicílio do adquirente e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF, observado o seguinte: |
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28.14 |
o interessado deverá apresentar na Administração Fazendária de seu domicílio, até o décimo quinto dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do respectivo DANFE. |
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28.15 |
o adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da saída do veículo, na hipótese de: |
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28.16 |
Na hipótese da alínea “a” subitem 28.15 ficam ressalvados os seguintes casos: |
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28.17 |
O contribuinte que promover a operação prevista neste item indicará na nota fiscal: |
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28.18 |
Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, portador de deficiência ou de autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção. |
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28.19 |
Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH -, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia de que trata a alínea “a” do subitem 28.12, devendo apresentá-la na Administração Fazendária de sua circunscrição no prazo de duzentos e setenta dias contado da data de aquisição do veículo. |
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28.20 |
Os modelos dos formulários e dos laudos referidos neste item serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet. |