INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 012, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017
DOE de 07/02/2017
Altera a Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), e a Instrução Normativa n° 27, de 22 de abril de 2016, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e/SAT) por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos, da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e sobre a obrigatoriedade de emissão e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
CONSIDERANDO, a necessidade de alterar a Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os §§ 2° e 3° do art. 1°:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 2° Não serão concedidas novas autorizações de uso e permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF a partir de 1° de fevereiro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
§ 3° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de janeiro de 2017, observado o disposto no § 2° deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.
(…) ”
II – o parágrafo único do art. 3°:
“Art. 3° (…)
Parágrafo único. Após a adaptação de que trata o caput deste artigo, ficam os contribuintes dispensados da homologação do PAF-ECF.” (NR)
Art. 2° A Instrução Normativa n° 27, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com acréscimo do art. 44-A, nos seguintes termos:
“Art. 44-A. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo a requerimento do MEI.” (NR)
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de fevereiro de 2017.
Art. 4° Revoga-se o § 4° do art. 1° da Instrução Normativa n° 10, de 31 de janeiro de 2017.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de fevereiro de 2017.