Dispõe da exigência da identificação dos dados do destinatário na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “g” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e tendo em vista o art. 61, incisos III e XV, da Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 19/16, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, e o art. 171-C, VII, do Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e deve possuir identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF, caso o mesmo seja pessoa física, ou CNPJ, caso seja pessoa jurídica ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
I – nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – nas operações com valor inferior ao definido no inciso I, quando solicitado pelo adquirente;
III – nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será exigido a partir de 1° de janeiro de 2018, permanecendo, até 31 de dezembro de 2017, o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para identificação do destinatário na NFC-e.
Art. 2° Fica revogada a Portaria n° 023/GSER, de 20 de janeiro de 2017.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita