Altera o Decreto n° 23.210, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 23.210, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – inciso I do “caput” do art. 3°:
“I – efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS, no maior valor entre:
a) 4% (quatro por cento) do valor das saídas internas e, nas operações interestaduais, em percentual a ser estabelecido de forma a garantir a competitividade das empresas deste Estado, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos por outras unidades da Federação; ou
b) valor mínimo estabelecido em Termo de Acordo, celebrado com a Secretaria de Estado da Receita – SER;”;
II – § 3° do art. 3°
“§ 3° O tratamento tributário objeto do presente Decreto não se aplica nas entradas interestaduais por transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que supere o percentual estabelecido em Termo de Acordo, celebrado com a Secretaria de Estado da Receita – SER, exceto no caso de empresas novas que realizem investimentos relevantes, em que fica permitido ultrapassar o referido percentual, por, no máximo, 6 (seis) meses consecutivos contados do início da vigência do Termo de Acordo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de abril de 2017; 129° da Proclamação da República.