(DOE de 28/11/2012)
Regulamenta a Lei n° 9.937 de 22 de novembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Decisório do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias – Fundap, instituído pela Lei 2.508, de 22 de maio de 1970, com a finalidade de deliberar sobre a aplicação de valores caucionados composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado da Fazenda;
II – Secretário de Desenvolvimento; e
III – Presidente do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – Bandes.
Art. 2º Os financiamentos relativos às operações realizadas ao amparo da Lei 2.508, de 1970, terão valor equivalente a oito por cento da operação de que decorrer a saída das mercadorias do estabelecimento importador.
§ 1º Tratando-se de mercadorias importadas, comercializadas com:
I – alíquota interestadual do ICMS de quatro por cento, o percentual do financiamento a que se refere o caput será equivalente a três por cento; ou
II – carga tributária efetiva inferior a quatro por cento, o percentual do financiamento será reduzido na mesma proporção.
§ 2º Fica vedada a concessão dos financiamentos a que se refere este artigo para aos contribuintes:
I – em débito para com a Fazenda Pública Estadual; ou
II – que efetuarem o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas fora do território deste Estado.
Art. 3º Os contratos referentes aos financiamento de que trata o art. 2º terão praz o máximo de cinco anos de carência e de vinte anos para amortização, a ser efetuada em parcelas anuais, com juros máximos de um por cento ao ano.
Art. 4º O Bandes deduzirá o montante equivalente a nove por cento do valor dos financiamentos a que se refere o art. 2º, que ficará depositado sob a modalidade de certificado de depósito bancário , o qual será caucionado em garantia do respectivo contrato, podendo:
I – cinquenta por cento, ser utilizado para o pagamento de lances nos leilões de contratos relativos aos financiamentos referentes às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2 .508, de 1970, promovidos pelo Bandes, conforme previsão contida no art. 7º, sendo o saldo destinado ao Fundapsocial ou a outro fundo de desenvolvimento indicado pelo Comitê Decisório; ou
II – até cem por cento, ser aplicado para aquisição de ações, de cotas ou de ativos de empresas selecionadas pelo Comitê Decisório, sendo o valor remanescent e, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, disponibilizado em favor da empresa, para pagamento de lances nos leilões de contratos de financiamento previstos no art. 7º, respeitado o limite previsto no inciso I.
§ 1º As empresas que firmarem contratos para os financiamentos previstos art. 2º com valor igual ou superior a quinhentos mil reais, no trimestre civil imediatamente anterior, poderão , alternativamente, utilizar até setenta por cento da caução para aplicação em projeto próprio ou de empresa da qual detenha a maioria do capital votante, no setor industrial, de saúde ou de infraestrutura não governamental, visando à descentralização do desenvolvimento e a viabilização de empreendimentos com grande importância na economia regional, de vendo o projeto ser previamente aprovado pelo Bandes, e os trinta por cento remanescentes serão destinado s para a finalidade prevista no inciso II ou aplicados no Fundapsocial, ou em outro fundo de desenvolvimento indicado pelo referido Comitê.
§ 2º A compra de ativo s prevista no inciso II poderá envolver a totalidade do empreendimento ou parte do patrimônio da empresa não essencial à produção.
§ 3º O valor obtido pela empresa selecionada nos termos do inciso II será utilizado prioritariamente para quitação de dívidas com o sistema financeiro estadual ou de débitos vencidos para com a Fazenda Pública Estadual, para investimentos indispensáveis à ampliação da capacidade produtiva do empreendimento, que permitam restabelecer sua viabilidade operacional ou para reforço de capital de giro, quando indispensável, desde que aprovado pelo Comitê Decisório.
§ 4º A liberação dos valores relativos à caução referida no caput, aplicados na forma prevista no inciso II e § 1º deste artigo, será realizada em parcelas, de acordo com o cumprimento do cronograma de execução do projeto.
Art. 5º No prazo de quinze dias, contados da data da publicação deste Decreto, as cauções já depositadas no Bandes e que não tenham sido indicadas para projetos ou cujos contratos não tenham sido alienados a terceiros, poderão ser direcionadas para aplicação na forma prevista no art. 4º, II, mediante assinatura de aditivo ao contrato.
Art. 6º Os financiamentos a que se refere o art. 2º serão garantidos por fiança dos sócios ou de terceiros e pela caução a que se refere o art. 4º.
Art. 7º Os contratos de financiamento a que se refere o art. 2º poderão ser objeto de oferta pública, na modalidade de leilão administrativo, do tipo maior lance ou oferta, para cessão dos seus direitos ou liquidação antecipada , mediante o pagamento em moeda corrente no valo r equivalente a, no mínimo , dez por cento dos saldos devedores dos contratos de financiamento, apurados na data da realização do leilão.
§ 1º Os leilões serão realizados pelo Bandes, podendo ser utilizada a via eletrônica, por meio da internet.
§ 2º Deduzida a remuneração do Bandes pela realização do leilão, os valores líquidos apurados serão destinados ao Fundapsocial o u outros fundos de desenvolvimento indicados pelo Comitê Decisório, devendo o valor ser creditado no prazo de até vinte dias, contados da disponibilização dos valores relativos aos lances vencedores.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de novembro de 2012, 191° da Independência, 124° da República e 478° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda