Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e no Decreto n° 2.789, de 13 de novembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 12, de 8 de fevereiro de 2017, bem como o contido no protocolado sob n° 14.558.469-8,
DECRETA:
Art. 1° A nota 1 do item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do programa “Luz Fraterna” de que tratam as Leis n° 14.087, de 11 de setembro de 2003, e n° 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 12/2017);”.
Art. 2° O art. 2° do Decreto n° 2.789, de 13 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° As faturas decorrentes das cobranças relativas ao consumo de energia elétrica no âmbito do programa “Luz Fraterna” de que trata, as Leis n° 14.087, de 11 de setembro de 2003, e n° 17.639, de 31 de julho de 2013, relativas a períodos anteriores à vigência deste Decreto, poderão ser liquidadas, parceladamente, com a aplicação do previsto no item 21-B do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, condicionado à autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a expedição de ofício que deverá conter o período de fornecimento da energia elétrica, o período de apuração no qual o crédito deverá ser efetuado, o valor total correspondente às faturas de que trata a nota 1do item 21-B do Anexo III, e, se houver, o número da parcela e o valor correspondente à parcela mensal referente ao crédito a ser apropriado, quando se tratar de parcelamento (Convênios ICMS 57/2015 e 12/2017).
Parágrafo único. Para o fim de que trata este artigo não se aplica o limite percentual previsto no “caput” do item 21-B do Anexo IIIdo Regulamento do ICMS para pendências relativas ao período compreendido entre 12 de outubro de 2003 e 9 de fevereiro de 2017.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 12 de abril de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado da Fazenda