Proíbe os postos de combustíveis a abastecerem com Gás Natural Veicular veículos que não apresentarem o selo garantidor para o seu uso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Proíbe os postos de combustíveis do Estado do Paraná a abastecerem com Gás Natural Veicular – GNV veículos que não apresentarem o selo garantidor para o seu uso.
Parágrafo único. O selo de que trata o caput deste artigo deverá seguir o modelo regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro e conter prescrição de validade.
Art. 2° Obriga os postos de combustíveis a afixarem informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 3° A não observância do disposto nesta Lei, uma vez comprovada pelo órgão de defesa do consumidor (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon) da respectiva circunscrição, sujeitará o infrator às penas dispostas a seguir, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou legais:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de 50 UPF/PR (cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Paraná) persistindo a irregularidade;
III – multa de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná) em caso de reincidência;
IV – cassação do alvará de funcionamento no caso de nova reincidência.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas constantes neste artigo serão destinados ao Fundo Estadual dos Direitos do Procon Paraná.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de abril de 2017.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JUNIOR Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
ANTÔNIO CARLOS BONETTI Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JÚNIOR Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos