NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 040, DE 12 DE ABRIL DE 2017
DOE de 12/04/2017
Altera a NPF n° 068/2013, que estabelece procedimentos complementares para o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Setor de Combustíveis.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88 , de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 68, de 20 de agosto de 2013:
I – O § 5° do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° Relativamente ao comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador revendedor retalhista e às atividades elencadas na tabela de que trata o inciso II do “caput” do art. 11, não serão exigidos os documentos descritos nos dispositivos a seguir mencionados, cuja apresentação somente será feita em decorrência de notificação:
I – alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1°;
II – alínea “d” do inciso I do § 1°, em relação às certidões dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais.”.
II – O art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis a inscrição poderá ser simplificada e concedida automaticamente, desde que:
I – a empresa, seus sócios e seus documentos estejam em situação regular no CAD/ICMS;
II – o ato constitutivo, de acordo com a exigência de sua natureza jurídica, esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR.
1° Deverão ser entregues até o décimo quinto dia da solicitação da inscrição, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente os seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no art. 7°:
I – Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivado na JUCEPAR (art. 1.150 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
II – Certidão Simplificada da JUCEPAR, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido, se estabelecimento constituído há mais de três meses;
III – instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;
IV – Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, caso se tratar de qualquer uma das atividades listadas no Anexo I;
V – Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício (Resolução CFC n° 1.457/2013, do Conselho Federal de Contabilidade), no caso de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação;
VI – Termo de Responsabilidade, no caso de inscrição simplificada, emitido pelo Receita/PR, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;
VII – Comprovante do Pedido, nos demais casos, emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.
2° A inscrição será concedida e permanecerá na condição “Pendência ANP” até a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovação das demais autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes;
II – cópias dos documentos pessoais e dos comprovantes de endereço do titular, dos sócios, dos diretores e dos representantes legais da empresa;
III – declaração do titular, dos sócios, dos diretores e dos representantes legais da empresa de que não se enquadram nos impedimentos de que trata o art. 12 da Lei n° 17.617, de 9 de julho de 2013.
3° A não apresentação dos documentos em conformidade com este artigo implicará cancelamento da inscrição estadual no caso de inscrição simplificada ou indeferimento automático do pedido nos demais casos.”.
III – O art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento, exceto em relação ao posto revendedor varejista de combustíveis que será realizada a critério do Chefe da ARE do domicílio tributário do estabelecimento.”.
IV – O inciso II do “caput” do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – do inciso I do § 2° do art. 4°.”.
V – Os incisos I a III do “caput” do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando das seguintes atividades:
CNAE
DESCRIÇÃO
1921-7/00
Fabricação de produtos do refino do petróleo
1921-7/00
Fabricação de nafta
1922-5/01
Formulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo
1922-5/01
Formulação de gasolina “A”, comum e “premium” a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos
1922-5/01
Formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/04
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
II – do Delegado Regional da Receita nas seguintes atividades:
CNAE
DESCRIÇÃO
1922-5/99
Fabricação de óleos lubrificantes acabados
2029-1/00
Fabricação de solventes orgânicos
2073-8/00
Fabricação de solventes
4682-6/00
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4684-2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02
Comércio atacadista de solventes
4684-2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
1071-6/00
Fabricação de açúcar em bruto
1072-4/01
Fabricação de açúcar de cana refinado
1931-4/00
Fabricação de álcool
1932-2/00
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
III – do Chefe da ARE, nos demais casos.”.
VI – Os incisos VII e VIII do “caput” do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VII – nos casos de inscrição simplificada, após a realização das análises de que trata este artigo, confirmar no Receita/PR a documentação da inscrição concedida automaticamente, se for o caso;
VIII – nos demais casos, emitir o “Parecer Documentação” que determinará se a exigência da documentação foi “Atendida”, “Não Atendida” ou encontra-se “Pendente”;”.
VII – A alínea “a” do inciso I do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) nos casos de inscrição simplificada nos termos do inciso VII do art. 12 e, nos demais casos, atendidos os pareceres de documentação, de diligência fiscal e outros pareceres, se necessários, o pedido passará para a fase de “Parecer Homologação”, o qual determinará se a inscrição será concedida ou não, devidamente justificado;”.
VIII – O § 4° do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Tratando-se de alteração de endereço deverão ser atendidas as disposições previstas nos incisos II, III e IV do “caput”, nas alíneas “g” e “h” do inciso I do § 1° e no § 4°, todos do art. 3°, conforme o caso, ficando a alteração de que trata este parágrafo, condicionada também à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.”.
IX – Fica acrescentado o § 11 ao art. 14:
“§ 11 Tratando-se de alterações cadastrais de postos revendedores varejistas de combustíveis, exceto as elencadas no § 8°, o pedido formulado nos termos do art. 2° deverá ser acompanhado, em relação a cada situação que está sendo alterada, pelos mesmos documentos solicitados para o processo de inscrição desse ramo de atividade, observado o disposto no art. 7°.”.
X – O inciso II do § 2° do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – na falta da apresentação dos documentos exigidos no § 2° do art. 4°, no prazo de sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificado;”.
XI – O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
” Art. 21. Sem prejuízo das disposições do art. 20, poderá ser cancelada a inscrição do estabelecimento que:
I – adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas, para o produto, pelo órgão regulador competente;
II – fornecer ao consumidor volume de combustível automotivo menor do que indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, mediante o uso indevido de qualquer dispositivo nas bombas medidores de combustíveis ou no sistema de gestão e automação de bombas, seja ele mecânico ou eletrônico, sob controle remoto ou não.
1° As desconformidades de que tratam os incisos I e II do “caput” deverão ser comprovadas por laudo elaborado pelo órgão regulador ou fiscalizador competente ou por entidade credenciada ou conveniada.
2° Na hipótese de contestação do laudo a que se refere o § 1°, deverá ser aguardada a decisão final do processo administrativo correspondente.”.
XII – Fica acrescentado o § 2° ao art. 27, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1°:
“§ 2° A inscrição não poderá ser objeto de reativação quando o seu cancelamento teve por fundamento os seguintes dispositivos desta norma de procedimento:
I – incisos IV a X e alínea “c” do inciso XI, do “caput”, e incisos I a III do § 1°, do art. 19;
II – incisos I a IV do “caput” e incisos IV e V do § 2°, do art. 20;
III – incisos I e II do art. 21.”.
XIII – Ficam revogados:
I – a alínea “e” do inciso VI do “caput” do art. 19;
II – a alínea “c” do inciso IV do Art. 23.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 4 de abril de 2017.