Dispõe sobre a informação ao consumidor quanto ao fim dos prazos dos descontos ou vantagens temporárias oferecidos pelos prestadores de serviços.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias ao consumidor deverão informar a data do término destes nas faturas mensais.
Art. 2° O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná) por cada ocorrência, dobrando-se progressivamente em caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 25 de abril de 2017.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JÚNIOR Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos