Estabelece mecanismos de proteção aos artistas em suas apresentações nos espaços públicos e garante a comercialização de produtos de sua autoria.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As apresentações de natureza cultural realizadas por artistas em vias, cruzamentos, parques e praças públicas observarão as seguintes condições:
I – permanência transitória no bem público, limitada ao período de execução da manifestação artística;
II – gratuidade para os espectadores, sendo permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu ou equivalente;
III – não impedimento da livre fluência do trânsito;
IV – respeito à integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;
V – não impedimento da passagem e da circulação de pedestres, bem como do acesso a instalações públicas ou privadas;
VI – obediência aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos de ruído estabelecidos por lei, para os casos de espetáculos públicos abertos;
VII – realização entre as 7 horas e as 22 horas;
VIII – não recebimento de patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo no caso de projetos apoiados por lei de incentivo à cultura.
§ 1° Durante as apresentações de que trata o caput deste artigo, é permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros, camisetas, bonés, chaveiros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou dos grupos de artistas de rua em apresentação e respeitadas as normas que regem a matéria.
§ 2° A realização de evento previsto nesta Lei em horário diverso do estabelecido no inciso VII deste artigo respeitará o fixado nas posturas municipais.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas atividades de natureza cultural passíveis de execução por artistas de rua, entre outras:
I – teatro;
II – dança individual ou em grupo;
III – capoeira;
IV – mímica;
V – estatuária viva;
VI – artes plásticas;
VII – malabarismo ou outra atividade circense;
VIII – música;
IX – manifestações folclóricas;
X – literatura e poesia, por meio de declamação ou exposição física das obras.
Art. 3° O disposto nesta Lei destina-se aos municípios nos quais ainda não haja legislação local tratando da matéria.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 25 de abril de 2017.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
JOÃO LUIZ FIANI DE ASSIS BAPTISTA Secretário de Estado da Cultura