DOE de 31/03/2017
Estabelece a adoção de medidas de política tributária que permitam o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes do Estado de Pernambuco.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista a conveniência da adoção de medidas de política tributária que permitam o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes do Estado de Pernambuco,
RESOLVE:
I – O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes do Estado de Pernambuco pela Secretaria da Fazenda – Sefaz consiste na análise do comportamento econômico-tributário por meio de monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela mencionada Secretaria, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário dos citados contribuintes;
II – A atividade de que trata o inciso I será efetuada de forma sistêmica, regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC, observadas as diretrizes estabelecidas pela Coordenação da Administração Tributária Estadual – CAT;
III – São objetivos do acompanhamento diferenciado:
a) subsidiar a administração da Sefaz com informações tempestivas sobre o comportamento tributário dos maiores contribuintes;
b) atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária;
c) conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;
d) analisar as variações negativas mais relevantes que resultem ou possam resultar em queda da arrecadação efetiva ou potencial;
e) promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, priorizando ações para autorregularização; e
f) encaminhar propostas de providências a serem executadas pelas áreas responsáveis por processos de trabalho específicos;
IV – A atividade de acompanhamento diferenciado é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, sendo uma de suas funções a indicação dos procedimentos a serem priorizados para execução conclusiva pela área da Sefaz responsável pelo respectivo processo de trabalho;
V – Nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário podem ser utilizadas informações obtidas interna e externamente, observado o seguinte:
a) a obtenção de informações externas pode ocorrer por meio de:
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fonte pública de dados e informações;
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contato telefônico do servidor designado para o acompanhamento, que tem por objetivo o esclarecimento adicional sobre fato ou circunstância previamente informada à Sefaz;
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contato por meio eletrônico, que se destina ao envio de comunicados e ao esclarecimento de informações de interesse fiscal, pela Sefaz; ou
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procedimento fiscal de diligência, com emissão da respectiva ordem de serviço;
b) não se caracterizam início de procedimento fiscal e perda da espontaneidade as formas de contato previstas nos itens 2 e 3 da alínea “a”; e
c) quando as informações não forem satisfatórias ou as mesmas não forem fornecidas pelo contribuinte, pode ser formalizado procedimento de diligência fiscal, mediante ciência do mesmo sobre o início do procedimento, ficando afastada a espontaneidade em relação ao pagamento do tributo, ao período e à matéria expressamente inseridos no termo fiscal;
VI – A atividade de monitoramento da arrecadação, por meio da utilização de inteligência artificial, dos maiores contribuintes compreende, entre outras:
a) identificar as variações mais relevantes na arrecadação, por contribuinte e por tributo;
b) analisar o comportamento da arrecadação dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado; e
c) comparar o perfil de arrecadação de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico;
VII – A atividade de análise de setores e grupos econômicos compreende, entre outras:
a) analisar o funcionamento de setor econômico e a relevância da participação de seus principais representantes; e
b) desenvolver índices gerais e específicos para comparação dos contribuintes e dos grupos econômicos que os integram;
VIII – A atividade de gestão do passivo tributário dos maiores contribuintes compreende, entre outras:
a) identificar todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa;
b) identificar as demandas relativas a pedidos de restituição e ressarcimento; e
c) gerenciar planos de ações e metas;
IX – Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado serão adotados os seguintes critérios, isolados ou conjuntamente, podendo ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para esse fim:
a) receita bruta declarada;
b) débitos declarados; e
c) participação na arrecadação dos tributos administrados pela Sefaz;
X – A DPC pode incluir novas pessoas jurídicas no exercício objeto do acompanhamento diferenciado, sempre que verificar a existência de fato superveniente que as enquadrem nos critérios de definição dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento; e
XI – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual