DOE de 28/04/2017
Altera o artigo 6° da Portaria 181/2014, que trata estabelece as especificações e os procedimentos relativos à utilização do Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) instituído pelo decreto n° 40.972/2014, para controle de água mineral ou adicionada de sais, acondicionadas em embalagens descartáveis.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no Decreto n° 40.972, de 11.8.2014, que institui o Selo Fiscal Eletrônico – SFe para controle de água mineral ou adicionada de sais acondicionadas em embalagens descartáveis, e na Portaria SF n° 181, de 6.11.2014, e a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à utilização do mencionado SFe,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 181, de 6.11.2014, que estabelece procedimentos relativos à utilização do Selo Fiscal Eletrônico – SFe, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 7° para § 1°:
“Art. 6° O Sesfe, de que trata o inciso II do art. 2°, consiste em uma solução completa de sistemas de informação digital, observando-se:
I – deve promover a geração, gestão e armazenamento dos dados do SFe, sendo composto por serviços de funções de contagem, leitura, gravação e validação, entre outros, que devem guardar sincronismo lógico entre si, bem como por aparelhos e softwares para controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos de SFes à Sefaz; (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
V – deve imprimir o SFe em cada unidade do produto controlado, em lugar visível, de fácil identificação e com os caracteres alfanuméricos legíveis, conforme for mais apropriado ao tipo de embalagem, por processo de impressão a laser sem tinta, com códigos que possibilitem identificar a legítima origem e a diferenciação da produção ilegal, quando for o caso; (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
VII – quanto à respectiva instalação, observa-se:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
d)o acionamento do processo de leitura da marca deve funcionar em conjunto com o processo de acionamento da linha de produção, de forma independente da ação de um operador; (AC)
VIII – na hipótese de inoperância dos seus equipamentos ou de suas funcionalidades, o respectivo módulo gerencial deve disponibilizar o registro dessas ocorrências; (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XII – deve apresentar os seguintes parâmetros de processos: (AC)
a)velocidade da esteira (metros/hora e objetos/hora);
b)sinalização de operação;
c)parada da esteira; e
d)status de operação dos contadores e da impressora; e
XIII – na hipótese de acionamento do processo de leitura da marca sem que haja identificação de movimentação de produtos na esteira, deve ser gerado um registro de alerta para a Sefaz. (AC)
§ 1°O sistema de controle de que trata o caput deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela Sefaz. (AC)
§ 2°As empresas integradoras já habilitadas terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, para se adequar às exigências dos incisos VII, d, XII e XIII, sob pena de desabilitação. (AC)
Art. 7° Cabe à empresa integradora:
I – solicitar à DPC a habilitação para operacionalizar o Sesfe, apresentando a documentação indicada no Anexo Único e comprovando:
a)a utilização de práticas, por meio de apresentação das respectivas certificações: (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
c)a capacidade técnica e a experiência em prestação de serviço de tecnologia gráfica de segurança, por meio de atestado fornecido por entidade pública ou privada; (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2°A empresa integradora fica responsável pela comprovação do vínculo empregatício do profissional certificado nas práticas de gestão de segurança e normas de segurança da ABNT ISO/IEC 27002:2013, cabendo, ainda, em caso de desligamento do referido profissional, a obrigatoriedade de informar imediatamente à Sefaz e apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento, uma nova certificação. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 9° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Em observância do disposto no caput, a Sefaz deve efetuar diligência fiscal a fim de constatar, relativamente ao Sesfe, as condições de segurança e de funcionamento as qualificações e responsabilidades dos funcionários quanto ao seu desenvolvimento e manutenção, podendo inclusive verificar a veracidade das informações atestadas. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° As empresas integradoras já habilitadas, a partir da data de publicação da presente Portaria, sob pena de desabilitação, terão um prazo de:
I – 180 (cento e oitenta) dias, para se adequar às exigências da alínea “d” do inciso VII e dos incisos XII e XIII do art. 6° daPortaria SF n° 181, 2014;
II – 90 (noventa) dias, para apresentar as certificações previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do art. 7° da Portaria SF n° 181, de 2014; e
III – 90 (noventa) dias, para apresentar o atestado previsto na alínea “c” do inciso I do art. 7° da Portaria SF n° 181, de 2014.
Art. 3° O Anexo Único da Portaria SF n° 181, de 2014, passa vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N° 086/2017
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N° 181/2014
(art. 7°, I)
DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO OU ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DIGITAL SOLUÇÃO PARA GERAÇÃO E IMPRESSÃO DE SELO FISCAL ELETRÔNICO – SESFE
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XIII – Certificações ABNT ISO, conforme alínea “a” do inciso I do art. 7°; (AC)
XIV – Comprovantes de realização dos testes-piloto, conforme item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 7°; (AC)
XV – Atestado de capacidade técnica e experiência em prestação de serviços de tecnologias gráficas de segurança, conforme alínea “c” do inciso I do art. 7°; (AC)
XVI – Identificação dos funcionários responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do Sesfe e demais equipamentos utilizados, constando de: nome, CPF, função, habilitação profissional e responsabilidade quanto ao Sesfe. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”.