Altera a Lei n° 15.876, de 12 de julho de 2016, que estabelece a obrigatoriedade de texto informativo nas embalagens de produtos que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 15.876, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1° …………………………………………………………..
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§ 2° Excetuam-se da regra prevista no caput os produtos de que trata o art. 1° da Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976, quais sejam: produtos saneantes, domissanitários, produtos de higiene, tintas, solventes, vernizes, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos destinados à correção estética.”(AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.