EMENDA CONSTITUCIONAL N° 049, DE 24 DE ABRIL DE 2017
DOE de 26/04/2017
Altera a redação do art. 142 da Constituição do Estado do Piauí de 1989.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 74, § 2° da Constituição do Estado do Piauí, promulga a seguinte
EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL
Art. 1° O § 1° do art. 142 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. O Ministério Público do Estado é exercido:
I – ……………………………………………….
…………………………………………………..
§ 1° O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, na forma de lei, dentre os indicados em lista tríplice, composta por procuradores de justiça integrantes da carreira no efetivo exercício das funções e no gozo de vitaliciedade, para mandato de dois anos, permitida um recondução.” (NR)
Art. 2° Acrescenta-se § 6° ao art. 142 da Constituição Estadual com a seguinte redação:
“Art. 142. o Ministério Público do Estado é exercido:
I – ……………………………………………….
…………………………………………………..
§ 1° ……………………………………………
…………………………………………………..
§ 6° É permitida a recondução do atual Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí”. (AC)
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em Teresina, (PI), 24 de abril de 2017.