(DOE de 28/11/2012)
Altera dispositivo da Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, que instituiu a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de Óleos Vegetais e de Gordura Animal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º O Art. 5º da Lei nº 8.794, de 07 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Cabe ao Poder Executivo disciplinar no regulamento desta lei, a forma pela qual as operações realizadas com Biodiesel-B100 e glicerina tenham carga tributária final de 0% a 7% (sete por cento).
§ 1º Nas operações realizadas com matérias-primas oriundas da agricultura familiar, a carga tributária final será de 0% a 3% (três por cento), limitadas a 30% (trinta por cento) da produção do estabelecimento industrial.
(…)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado