Altera o § 6° do art. 5° da Lei n° 2.877 de 22, de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 6° do art. 5° da Lei n° 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
§ 6° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5° deste artigo, será feita por laudo médico emitido por prestador de:
I – serviço público de saúde;
II – serviço privado de saúde, contratado ou conveniado que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.