Altera o Resolução SEFAZ n° 33/2017, para Prever Código a ser Informado na EDF, quando não apurado valor a ser depositado no FEEF, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo n° E-04/058/24/2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados a alínea “b” do inciso II e o parágrafo único do art. 2° e incluído o art. 4°-A, ambos da Resolução SEFAZ n° 33, de 30 de março de 2017, com as seguintes redações:
“Art. 2° (…)
(…)
b) caso desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, registrar o valor respectivo na EFD utilizando o código RJ050019 previsto no item XLVIII e o código RJ000004 previsto no item XLIX, ambos da Tabela “ Normas relativas à EFD”, e na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da “Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos”;
(…)
Parágrafo Único. Se o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1° do art. 5° do Decreto for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF, devendo ser informada tal situação na EFD, com a utilização do código RJ000005 previsto no item L da Tabela “Normas relativas à EFD”. (NR)
(…)
Art. 4°-A Os códigos referidos nas alíneas “b” e “c” do inciso II e no parágrafo único do art. 2° relativos:
I – ao mês de dezembro de 2016, devem ser informados, conforme o caso, na EFD referente ao mês de janeiro de 2017, com a indicação do mês de competência no formato “mmaaaa” no campo DESCR_COMPL_AJ do respectivo registro;
II – aos meses a partir de janeiro de 2017 devem ser informados na EFD respectiva.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento