DOE de 26/04/2017
Dispõe sobre o credenciamento para recebimento da comunicação eletrônica por meio do meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do processo n° E- 04/042/286/2017, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II e parágrafo único do art. 215 do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975 e no art. 5°do Decreto n° 45.948, de 15 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam obrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, para recebimento das comunicações eletrônicas, todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS-CAD-ICMS, observados os prazos fixados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único. Não poderão ser credenciados no DeC:
I – os contribuintes optantes pelo enquadramento como Microempreendedor Individual – MEI nos termos do art. 18-A e § 1° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – as pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CAD-ICMS.
Art. 2° O credenciamento obrigatório de que trata o art. 1° será realizado mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.
§ 1° O acesso ao DeC requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2° O credenciamento será:
I – irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
II – único por pessoa física ou jurídica;
III – válido para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.
§ 3° No caso disposto no inciso III do § 2° deste artigo, o credenciamento se dará na primeira data em que um dos estabelecimentos estiver obrigado.
§ 4° As pessoas jurídicas, em início de suas atividades e sujeitas ao disposto no art. 1°, que solicitarem inscrição no CAD-ICMS após os prazos estabelecidos no Anexo I desta Resolução estarão automaticamente obrigadas ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.
Art. 3° O credenciamento de que trata o art. 2° desta Resolução poderá ser:
I – obrigatório, conforme disposto no art. 1° desta Resolução;
II – voluntário, no caso em que o contribuinte optar por aderir ao DeC antes do prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução;
III – de ofício, para os contribuintes inscritos no CAD-ICMS, cuja inscrição estadual esteja enquadrada como “habilitada”, “paralisada” ou “suspensa”, e não tenham efetuado o credenciamento no prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único. Os contribuintes que, na data do credenciamento, tenham sua inscrição estadual enquadrada em situação cadastral diversa das listadas no inciso III não serão credenciados de ofício, porém, a alteração futura para qualquer das situações cadastrais que ensejem o cadastramento de ofício importará no imediato credenciamento.
Art. 4° Uma vez credenciado nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° desta Resolução, as comunicações da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado “DeC”, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
Parágrafo Único. A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Art. 5° A comunicação efetuada na forma prevista no art. 4° considerar-se-á realizada:
I – no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua Caixa Postal Virtual – CPV; ou
II – na hipótese de o acesso referido no inciso I não se realizar no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da comunicação eletrônica,será considerado automaticamente realizado no 1° dia útil após o término deste prazo.
§ 1° Para fins do disposto no inciso I, serão consideradas como acessadas todas as subcaixas postais virtuais, de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no momento do acesso a Caixa Postal Virtual – CPV.
§ 2° O prazo a que se refere o inciso II será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.
Art. 6° Quando do primeiro acesso a Caixa Postal Virtual – CPV, o contribuinte ou responsável deverá tomar conhecimento das regras de utilização do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, as quais serão apresentadas no Termo de Utilização, conforme modelo do Anexo II desta Resolução.
Art. 7° A outorga e aceite da e-Procuração a que se refere o art. 10 do Decreto n° 45.948, de 15 de março de 2017, será realizada eletronicamente através do Sistema de Procurações Eletrônicas – e-Procuração, conforme modelo do Anexo III desta Portaria.
Art. 8° As orientações técnicas relativas ao credenciamento e utilização do DeC, bem como informações sobre a integração dos serviços da SEFAZ a sua plataforma, serão divulgadas no Manual de Orientação ao Usuário do DeC, a ser publicado em Portaria e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ/RJ.
Art. 9° Fica o Subsecretário de Estado de Receita autorizado a baixar os atos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução, bem como atualizar seus anexos e disciplinar os casos omissos.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO I
Prazos para o credenciamento obrigatório ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC (art. 1° desta Resolução)
ANEXO II
TERMO DE UTILIZAÇÃO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DeC
CNPJ / CPF: Contribuinte:
Prezado Contribuinte,
Este termo de utilização possui caráter meramente informativo, não possuindo força normativa e nem substitui a legislação normalizadora do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC ou e-Procuração. A obrigatoriedade ao DeC está definida na legislação que o instituiu e o regulamentou e independe do aceite deste termo de uso. A legislação relacionada ao DeC e e-Procuração pode ser consultada no endereço www.fazenda.ri.qov.br/dec.
A partir da habilitação da Caixa Postal Virtual – CPV, que é a unidade de comunicação do DeC, toda a comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro – SEFAZ RJ se dará preferencialmente pelo DeC. É atribuída uma única CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sendo esta subdividida em subcaixas por estabelecimento.
A CPV deverá ser regularmente acessada pelo contribuinte, ou procurador com poderes outorgados através do aplicativo e-Procuração, sob pena de a mensagem que tenha prazo (intimações ou autos de infração, por exemplo) ter ciência tácita depois de decorrido o prazo previsto na legislação sem que a CPV tenha sido acessada.
É importante observar que a única forma de acesso ao DeC e e-Procuração é através do certificado digital, portanto o contribuinte e procuradores devem sempre estar atentos aos prazos de renovação dos seus respectivos certificados digitais para evitarem ficar sem acesso aos sistemas DeC e e-Procuração em virtude de certificados revogados por decurso de prazo. As mensagens permanecerão na CPV por prazo indeterminado e estarão disponíveis, para o contribuinte ou procurador habilitado, vinte e quatro horas por dia durante os sete dias da semana.
ANEXO III
Número da e-Procuraçao |
Outorga nte CNPJ:
Outorgado
CPF:
Por este instrumento de Procuração Eletrônica denominado e-Procuração, o OUTORGANTE constitui como seu bastante procurador, o OUTORGADO com poderes para representar eletronicamente o OUTORGANTE, dentro do período estabelecido, não superior a 540 (quinhentos e quarenta) dias, mediante a utilização por meio de certificado digital dos serviços eletrônicos abaixo relacionados, disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro SEFAZ RJ na internet.
Esta e-Procuração só é valida para operações eletrônicas, não substituindo as procurações existentes junto à SEFAZ RJ.
A outorga de poderes por intermédio da e-Procuração será válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.
Quadro de Serviços Funcionalidades |
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Sistema |
Serviço |
Substabelecer |