DOE de 26/04/2017
Divulga o valor de referência do ICMS para a farinha de trigo, trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo, conforme previsto no § 3° do artigo 903-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, revoga a Portaria n° 104/2014 – GS/SET, de 26 de novembro de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 9°e 16, § 4°, II, da Lei n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nos arts. 81, § 1°, e 950, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações, especialmente no Protocolo ICMS 80, de 09 de dezembro de 2016, no Ato COTEPE ICMS 17, de 04 de abril de 2017, e no art. 903 – D, § 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997;
CONSIDERANDO a responsabilidade atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário neste Estado, na entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subsequentes com os derivados de farinha de trigo, com a adição de 1 (um) ponto percentual na carga tributária do ICMS, conforme art. 903-B, § 8° do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, bem como a prerrogativa dessa responsabilidade ser atribuída ao remetente dos produtos, mediante termo de acordo,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, nos termos das tabelas constantes nesta Portaria, o valor de referência do ICMS para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 903-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 2° Na aquisição de trigo em grão nacional procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme o § 1° dacláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 1, a seguir:
§ 1° Para obtenção do valor do ICMS a recolher, deve-se:
I – excluir, do valor da operação, o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);
II – aplicar o percentual de 40% (quarenta por cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 1 do caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III – após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 2° Na falta de descrição do tipo de grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, o valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 3° Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme o § 1° da cláusula quarta desse Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 2, a seguir:
Parágrafo único. Para obtenção do valor do ICMS a recolher, deve-se:
I – excluir, do valor da operação, o ICMS destacado na nota fiscal e o ICMS do frete (FOB);
II – aplicar o percentual de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de referência do ICMS constante na tabela 2 do caput deste artigo, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III – após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 4° Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona desse Protocolo, o valor de referência do ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante na tabela 3, a seguir:
Art. 5° O valor do adicional de 1% (um por cento) a recolher a este Estado, previsto no § 8° do art. 903-B do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640/1997, será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto.
Parágrafo único. O valor do adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior ao seu valor de referência, constante nas tabelas desta Portaria.
Art. 6° Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Portaria, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2017, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 104-GS/SET/2014-GS/SET, de 26 de novembro de 2014.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 25 de abril de 2017.
ANDRÉ HORTA MELO
Secretário de Estado da Tributação