DOE de 04/05/2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a dispensa da apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) nos casos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a disposição contida no art. 623-U do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, que faculta à Secretaria de Estado da Tributação (SET) dispensar da entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD),
DECRETA:
Art. 1° O art. 586-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido dos incisos I e II e do parágrafo único:
“Art. 586-A. Ficam dispensados da apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) referente às operações e prestações realizadas a partir de:
I – 1° de janeiro de 2017, os contribuintes detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011;
II – 1° de junho de 2017, os demais contribuintes.
Parágrafo único. A partir da dispensa prevista no caput deste artigo, os débitos de ICMS decorrentes da apuração e da extra-apuração serão gerados exclusivamente por meio do envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de maio de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO