DOE de 13/04/2017
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4848 – No art. 23 do Livro I, é dada nova redação aos números 1 e 2 da alínea ”b” da nota 02 do incisoLXXVI, conforme segue:
“1 – tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado;
2 – não tenham importado, no trimestre civil anterior ao mês da saída, arroz em quantidade superior a 10% (dez por cento) da quantidade total de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzida neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde a 1,3 kg de arroz em casca;”
Art. 2° Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4849 – No apêndice XVII, fica acrescentada a nota 05 ao item LXXXV, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
LXXXV |
…
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