Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 3° do artigo 7° do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 9963, de 29 de maio de 2002:
“Art. 7°………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Para usufruir do benefício previsto no inciso IV do caput, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO em nome do deficiente, e não poderá ter valor de aquisição superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), incluído os tributos, de acordo com as informações constantes na nota fiscal, quando se tratar de veículo novo, e com base na tabela utilizada para definição da base de cálculo do imposto do ano da análise do pedido de isenção, conforme previsto no inciso V do artigo 3°, no caso de veículo usado.
……………………………………………………………………………………………….”(NR);
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 9963, de 29 de maio de 2002:
I – o § 5° ao artigo 7°:
“Art. 7°……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
§ 5° Para fim exclusivo deste Decreto e para usufruir da isenção prevista no inciso IV do caput, é considerada pessoa portadora de:
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV – autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.”
II – o § 3° ao artigo 72:
“Art. 72……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Na hipótese constante no § 2° deste artigo, se a comunicação ao DETRAN/RO ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n° 3.845, de 27 de junho de 2016, a alteração do sujeito passivo processar-se-á com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de abril de 2017, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO Coordenador Geral da Receita Estadual