O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e IIIdo art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 4577/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.789 – O art. 8° do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° …………………………………
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§ 7° ……………………………………..
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III – apresentem garantia, por meio de fiança bancária ou hipoteca, no valor correspondente à média do débito do imposto gerado nos últimos 2 (dois) anos ou no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que for maior, observado o seguinte:
a) somente será aceita hipoteca em primeiro grau; e
b) as despesas relativas à fiança bancária ou ao registro da hipoteca no respectivo cartório de imóveis devem correr por conta do interessado;
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§ 12. Mediante parecer favorável da Gerência Regional à qual estiver jurisdicionada, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso III do § 7° deste artigo desde que a cooperativa, a cooperativa central que receber o suíno remetido por produtor agropecuário ou a cooperativa associada estejam inscritas no CCICMS e em atividade há mais de 3 (três) anos e não tenham cometido infração à legislação tributária que importe em descumprimento da obrigação principal.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 8° do Anexo 3 do RICMS/SC-01: