DOE de 17/04/2017
Estabelece o valor de referência para a cobrança do ICMS de farinha de trigo e de trigo em grão nacional, conforme previsto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 46/00 e suas alterações;
CONSIDERANDO ainda o disposto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO , por fim, o estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS n° 17, de 4 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os valores de referência relativos à aquisição do trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme previsto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, nos termos da Tabela 1 a seguir:
Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 e Ato COTEPE 17/2017. | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência |
Trigo Panificável | Kg | 1000 | R$ 1.670,05 |
Trigo Brando | R$ 1.569,00 |
§ 1° Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação, o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso I do art. 709-A do Regulamento do ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.
§ 2° Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso I do art. 709-A do Regulamento do ICMS.
§ 3° Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 4° Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, deve ser considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2° Ficam estabelecidos os valores de referência relativos à aquisição de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme previsto no § 2° do art. 709-A do Regulamento do ICMS, nos termos da Tabela 2 a seguir:
Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 e Ato COTEPE 17/2017. | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência |
Especial | Kg | 50 | R$ 142,89 |
25 | R$ 71,45 | ||
5 | R$ 14,28 | ||
Comum | 50 | R$ 119,17 | |
25 | R$ 59,62 | ||
Pré-mistura / mistura | 50 | R$ 149,95 | |
25 | R$ 74,95 | ||
Doméstica Especial | 10 | R$ 28,39 | |
Doméstica c/ Fermento | 10 | R$ 30,50 |
§ 1° Para efeito de comparação do valor da operação de aquisição com o valor de referência (base de cálculo final), aplicar sobre o valor da operação o percentual de agregação, conforme o caso, estabelecido no inciso II do art. 709-A do Regulamento do ICMS, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS a pagar, o maior valor.
§ 2° Sobre os valores de referência já foram computados os percentuais de agregação estabelecidos no inciso II do art. 709-A do Regulamento do ICMS.
§ 3° Após definido o valor do ICMS apurado da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3° Nas aquisições interestaduais de farinha de trigo originárias de Estados signatários do Protocolo n° 46/00, para o cálculo do imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe deve ser utilizada a tabela abaixo:
Tabela 3 – Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00 e Ato COTEPE n° 17/2017. | ||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência | ICMS a ser repassado(70% do Valor de Referência) |
Todos | kg | 5 | 2,24 | R$ 1,57 |
10 | 4,53 | R$ 3,17 | ||
25 | 11,34 | R$ 7,94 | ||
50 | 22,42 | R$ 15,69 |