Altera o § 1° do art. 1°, da Lei n.° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o “§ 1° do art. 1° da Lei n° 4.731 de 27 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° …
“§ 1° Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em projetos, programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida, bem como na manutenção das atividades necessárias à consecução de tais fins, como apoio administrativo, operacional, logístico, de infraestrutura, de recursos humanos, de tecnologia e de comunicação educativa, no âmbito da Gestora do Fundo, a Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos – SEIDH.
…………….………………………..………………….…” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de abril de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA Governador do Estado
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ MARCEDO SOBRAL Secretário de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos
BENEDITO DE FIGUEIREDO Secretário de Estado de Governo