(DOE de 28/11/2012)
Dispõe sobre o tratamento fiscal a ser adotado na feira da providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência a ser realizada nos dias 5 a 9 de dezembro de 2012, no Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – O s expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo 37, I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2° Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização da Feira de que trata o artigo 1° deste Decreto.
Parágrafo Único – O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas na forma prevista no artigo 1° deste Decreto até 24 de dezembro de 2012, com juros e atualização monetária.
Art. 3° Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no Capítulo XX do Título VI do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS RJ/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, bem como demais procedimentos que a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF) entender necessários.
Parágrafo Único – O s expositores deverão entregar à repartição fiscal de circunscrição:
I – até o dia 4 de dezembro de 2012, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;
II – até 12 de dezembro de 2012, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na mesma.
Art. 4° Perderá o direito à isenção prevista no artigo 1º deste Decreto, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, aquele que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2012
SÉRGIO CABRAL