Altera o art. 1°-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° O art. 1°-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017;
d) 50% para o período de 2018;
e) 25% para o período de 2019;
II – …………………………………………………………………………………
a) 75% para o período de 2016 e 2017;
b) 50% para o período de 2018;
c) 25% para o período de 2019.
………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017, relativamente à referência a este ano, constante da alínea “c” do inciso I e da alínea “a” do inciso II do art. 1°-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de maio 2017; 196° da Independência, 129° da República e 29° do Estado.