Altera a Portaria n° 115/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – DANFE (NFA-e) – ao Microempreendedor Individual – MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 115/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – DANFE (NFA-e) – ao Microempreendedor Individual – MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o artigo 3°, na forma assinalada:
“Art. 3° A partir de 6 de novembro de 2017, ficam obrigados ao uso da NFA-e os Microempreendedores Individuais – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optantes pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas hipóteses em que, nos termos da legislação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, for obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar as operações com bens ou mercadorias que realizarem.”
II – alterados o caput dos §§ 1° e 2° do artigo 4°, bem como alterado o § 3° do citado preceito, como segue:
“Art. 4° …………………………………………..
…………………………………………………….
§ 1° Durante a etapa de implantação, a partir das datas indicadas para uso da NFA-e até 5 de novembro de 2017, fica assegurado às Agências Fazendárias referidas nos incisos do caput deste artigo:
…………………………………………………….
§ 2° A partir de 6 de novembro de 2017, nas hipóteses previstas neste artigo:
…………………………………………………….
§ 3° A partir de 4 de setembro de 2017, desde que haja disponibilidade técnica, fica autorizado ao MEI o uso voluntário da NFA-e, via web, mediante o “módulo de importação”, sendo neste caso obrigatório o uso de certificação digital para acesso.”
III – alterado o artigo 35, com a redação assinalada:
“Art. 35 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de novembro de 2017, exceto em relação às obrigações e procedimentos com termo de início expressamente indicados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2017.
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda
(Original assinado)