(DOE de 29/11/2012)
Altera dispositivos do Decreto n° 43.597, de 16/5/2012, institui comissão especial de acesso à informação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
– que o procedimento de acesso à informação foi regulamentado, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, pelo Decreto nº 43.597, de 16 de maio de 2012;
– a necessidade de dar efetividade à política pública de acesso à informação, instituindo um grupo técnico encarregado de acompanhar a aplicação da legislação pertinente pelos diversos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual; e
– que se faz igualmente necessário prever órgão recursal máximo, que aprecie os pedidos de acesso à informação em caráter definitivo;
DECRETA:
Art. 1° O art. 15 do Decreto nº 43.597, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Contra a decisão que indeferir o acesso à infor- mação ou a desclassificação de documento, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, que será julgado:
I – pelo Secretário de Estado respectivo, pelo dirigente máximo de Autarquia, Fundação, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou pelo Agente Público a quem tenha sido delegada a atribuição, quando a decisão tiver sido proferida pela C omissão de Gestão de Documentos;
II – pela C omissão Especial de Acesso à Informação, quando a decisão tiver sido proferida por uma das autoridades mencionadas no inciso anterior.
Parágrafo Único – O interessado dirigirá o recurso à autoridade prolatora da decisão, que poderá modificá-la, permitindo o acesso, ou manter a decisão, encaminhando o requerimento à autoridade competente para a apreciação do recurso.”
Art. 2º Fica incluído o Art. 15-A no Decreto nº 43.597, de 16 de maio de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 15-A – Fica instituída a Comissão Especial de Acesso à Informação que será integrada por representantes e respectivos suplentes das Secretarias de Estado da Casa Civil, de Fazenda e de Planejamento e Gestão, Procuradoria Geral do Estado e Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 3º A Comissão Especial de Acesso à Informação deliberará pela maioria dos votos de seus integrantes.
Art. 4º A Comissão Especial de Acesso à Informação será integrada por representantes e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Casa Civil;
II – Secretaria de Estado de Fazenda;
III – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV – Procuradoria Geral do Estado;
V – Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Compete à Comissão Especial de Acesso à Informação julgar os recursos interpostos contra as decisões que indeferirem os pedidos de acesso à informação ou que negarem a desclassificação de documento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 43.597, de 16 de maio de 2012.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2012
SÉRGIO CABRAL