“Dispõe sobre medidas administrativas e penalidades impostas àqueles que praticam a exploração do trabalho infantil no âmbito do município de Maceió, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6° do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais do Município de Maceió deverão colocar em local visível placa indicativa com informações contendo os danos causados pela exploração do trabalho infantil, seguida de informações do Disque Denúncia Nacional – DDN 100.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto neste artigo estão sujeitos à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 2° As pessoas jurídicas de direito privado que forem flagradas na prática de exploração do trabalho infantil, a não ser o regulamentado por legislação própria na condição de aprendiz, sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades no disposto na legislação federal pertinente:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que poderá ser aumentada pelo órgão competente conforme faturamento da empresa;
II – no caso de reincidência o valor estipulado no inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência;
III – cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.
Art. 3° O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta lei, serão destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maceió, 27 de Abril de 2017