Concede incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do município de Manaus e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedido, no âmbito do município de Manaus, o incentivo fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para a realização de projetos culturais de contribuintes empreendedores, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no município de Manaus.
Parágrafo único. O incentivo fiscal referido no caput deste artigo beneficiará o incentivador que apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais no Município, apreciados e aprovados na forma desta Lei e, no que couber, da Lei n° 710, de 3 de setembro de 2003, e terá o Fundo Municipal de Cultura como beneficiário dos recursos provenientes do incentivo fiscal de que trata esta Lei.
Art. 2° Esta Lei tem por objetivos:
I – incentivar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais por meio de benefícios fiscais;
II – facilitar os meios para o livre acesso às fontes de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais utilizando-se dos benefícios fiscais aqui concedidos.
Art. 3° Para os efeitos da presente Lei, considera-se:
I – empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de Manaus, diretamente responsável pelo planejamento, controle, organização e execução do projeto cultural aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura, sendo também responsável pela contratação de pessoal e aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à efetiva realização do empreendimento;
II – patrocínio: transferência de recursos financeiros, com finalidade promocional ou de cobertura, com recursos próprios ou de terceiros, inclusive os provenientes de incentivos fiscais, bem como a cessão de direito de uso de bem imóvel, sem transferência de domínio, para ser utilizado na realização, por outra pessoa física ou jurídica, de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa;
III – patrocinador ou incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN, beneficiário direto dos incentivos fiscais, previstos nesta Lei, para a realização do projeto cultural aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Cultura;
IV – gerente ou administrador: pessoa física a quem o empreendedor delegar mandato de representação em juízo ou fora dele, para a prestação de contas do projeto perante o Conselho Municipal de Cultura, e perante terceiros, não eximindo a responsabilidade precípua do empreendedor;
V – doador: pessoa física ou jurídica responsável pela transferência voluntária de recursos financeiros ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 4° O benefício fiscal será concedido pelo prazo de dez anos e límitar-se-á a vinte por cento dos valores recolhidos pelo prestador de serviço estabelecido em Manaus, contribuinte do ISSQN, excluído o retido de terceiros, mediante destaque a ser efetuado na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1° O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre o total recolhido, pelo contribuinte, no exercício anterior ao do requerimento do benefício e será definido pelo patrocinador ou doador no requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno (Semef), observados os critérios regulamentares.
§ 2° Somente poderão valer-se do incentivo fiscal de que trata esta Lei os incentivadores e empreendedores que estejam regulares quanto às suas obrigações tributárias municipais, estaduais e federais.
§ 3° O incentivo fiscal disciplinado nesta Lei limitar-se-á em até dois por cento da receita anual do ISSQN e terá como parâmetro o valor total de recolhimento desse tributo, pelo Tesouro Municipal no exercício anterior, conforme previsão em lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, e terá o limite instituído por ato do Chefe do Executivo.
Art. 5° A doação ou patrocínio serão compostos do valor definido pelo patrocinador ou incentivador, respeitado o limite disposto no caput do art. 4° desta Lei, e será depositado em conta específica do Fundo Municipal de Cultura, após aprovação do Conselho Municipal de Cultura e da Semef, nos termos da lei e das Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas que versam sobre transferências voluntárias.
§ 1° O prazo para o patrocinador ou incentivador efetuar o depósito dos valores, na forma do caput deste artigo, será de no máximo dez dias, a contar da aprovação do projeto cultural pelo Conselho Municipal de Cultura e do aval da Semef, e o atraso na transferência dos valores implicará incidência de encargos moratórios definidos no Código Civil, com destinação ao Fundo Municipal de Cultura, na forma da Lei n° 710, de 2003, quando ofertados em pecúnia, observados os critérios regulamentares.
§ 2° Após o depósito dos valores que compõem a transferência voluntária tratada neste artigo, o incentivador ou patrocinador deverá requerer à Semef os benefícios fiscais disciplinados nesta Lei, observados os procedimentos definidos em regulamento, observado o que segue:
I – a isenção será efetivada, em cada caso, por meio de despacho do Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e em regulamento;
II – o procedimento para o pedido de isenção, os critérios para sua concessão bem como a forma operacional serão previstos em regulamento e respeitarão a anualidade;
III – a Semef receberá do Fundo Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura todas as informações necessárias para o procedimento tributário pertinente, para fins de renúncia fiscal instituída por esta Lei e sua regulamentação.
Art. 6° Será admitida a participação de grupos econômicos ou de mais de um incentivador/patrocinador a um mesmo projeto cultural, observado o limite do caput do art. 4° desta Lei.
Art. 7° Haverá a redução progressiva do limite do benefício fiscal tratado no art. 4° desta Lei, nos últimos dez meses de sua vigência, na ordem de menos 0,2 ponto percentual a cada mês até sua extinção.
Art. 8° O benefício fiscal de que trata esta Lei não alcança os prestadores de serviços tributados na alíquota mínima prevista no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou em Lei Complementar Nacional que regule o ISSQN.
Art. 9° O benefício fiscal referente ao ISSQN não contempla os optantes pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10. O Regulamento disciplinará:
I – o cancelamento e a interrupção dos benefícios fiscais;
II – a suspensão dos benefícios fiscais relativos ao ISSQN, bem como lançamento de tributos e penalidades relativos a operações pretéritas, nos termos da Lei n° 1.182, de 31 de dezembro de 2007;
III – as modalidades culturais a serem incentivadas por esta Lei, bem como prazos e demais condicionantes;
IV – as formas de reconhecimento popular a ser creditada aos incentivadores ou patrocinadores da cultura.
Art. 11. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos provenientes desta Lei deverá restituir ao erário público, em sua integralidade e corrigido monetariamente, o valor total incentivado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando por dolo ou falta de zelo, ocorrer desvio do objeto e/ou de recursos, e ainda poderá sofrer as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de dez a cem por cento do valor pleiteado;
III – impedimento de utilizar os mecanismos de incentivo fiscal estabelecidos nesta Lei por prazo não superior a dois anos; e
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1° Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura a aplicação das penalidades previstas neste artigo e o julgamento da prestação de contas dos projetos culturais citados nesta Lei.
§ 2° A reabilitação será concedida sempre que o beneficiado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo.
Art. 12. Não poderão participar dos projetos culturais previstos nesta Lei, sem prejuízo das vedações impostas pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993:
I – entidades da Administração Pública Direta ou Indireta;
II – agentes públicos municipais, ocupantes de cargos eletivos, efetivos, em comissão;
III – detentores de empregos públicos ou que exercem função pública;
IV – membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura e membros do Conselho Municipal de Cultura, inclusive suplentes, bem como seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o primeiro grau, e sócio ou pessoa jurídica a eles vinculada até um ano após o término do mandato ou de seu desligamento;
V – pessoa física ou jurídica proponente de projeto anteriormente beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura que esteja em situação irregular até o período de apresentação dos projetos a ser estabelecido em regulamento.
Art. 13. Esta Lei observará os limites impostos pela Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 e alterações, e será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Revogam-se os artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei n° 710, de 2003.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2018.
Manaus, 04 de abril de 2017.
MARCOS SÉRGO ROTTA
Prefeito do Manaus, em exercício
JOSÉ FERNANDO DE FARIAS Secretário Municipal Chefe da Casa Civil