DODF de 28/04/2017
Especifica os documentos aptos para alterar os dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 21, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no Capítulo III do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo:
I – imóvel registrado no cartório de imóveis:
a) certidão da matrícula e ônus do imóvel;
b) escritura pública da transação imobiliária;
c) instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde que averbado ou registrado na matrícula do imóvel;
II – imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis:
a) escritura pública de cessão de direito de posse;
b) formal de partilha em processo judicial de inventário;
c) escritura pública de inventário;
d) decisão judicial autorizando a transferência de titularidade do imóvel.
§ 1° Na hipótese de imóveis distribuídos no âmbito de programas habitacionais para moradores do Distrito Federal, a alteração a que se refere o caput será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – certidão positiva expedida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), cuja autenticidade deverá ser aferida no sítio daquela Companhia na internet;
II – escritura pública declaratória de reconhecimento de ocupação de imóvel público.
§ 2° No prazo de 90 dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, serão aceitos outros documentos que não aqueles listados no inciso II do caput, para fins de alteração de dados do titular de imóvel sem matrícula no cartório de registro de imóveis, desde que tais documentos contenham a correta identificação dos interessados, demonstrem a cadeia de titulares do imóvel e possuam firma reconhecida, que deverá ser confirmada junto ao respectivo cartório.
Art. 2° Para fins da lavratura da escritura pública de cessão de direito de posse, referida no art. 1°, inciso II, letra “a”, o cartório deverá:
I – consultar os dados cadastrais do imóvel no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF/DF) na internet – www.fazenda.df.gov.br – e imprimir a respectiva ficha cadastral;
II – observar o disposto na Instrução Normativa n° 3, de 22 de março de 2016.
Parágrafo único. Após a lavratura da escritura pública, o cartório deverá enviar os dados do instrumento para a SEF/DF, na forma da Instrução Normativa n° 1, de 14 de março de 2012.
Art. 3° Não incide o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) sobre a lavratura das escrituras públicas referidas no art. 1°, inciso II, letra “a”, e § 1°, inciso II.
Art. 4° O Anexo III da Instrução Normativa n° 1, de 12 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO III
RELAÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
…………. |
……………………………………………………………………………………………………… |
130 |
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE |
131 |
ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO |
132 |
USUCAPIÃO |
…………. |
……………………………………………………………………………………………………..” |