Altera a lei 10.611/05 que institui no Município de João Pessoa, o sistema de transporte de encomendas e prestação de serviços através de motocicletas e similares, denominado Moto-Frete.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, na forma do § 8° do art. 35 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte lei face à rejeição
DE VETO:
Art. 1° O inciso I do artigo 2° da Lei municipal n° 10.611/05 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° ………………………………………….
I – Esta licença deverá ser emitida pela Secretaria de Finanças (SEFIN) e fiscalizada pela Secretaria de Mobilidade Urbana (SEMOB).”
Art. 2° Os incisos I e II do artigo 4° da lei municipal n° 10.611/05 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………….
I – Capacete automotivo com certificação do INMETRO;
II – Colete de segurança dotado de retrorrefletivos.”
Art. 3° Acrescenta os incisos IV e V no artigo 4° da Lei Municipal n° 10.611/05:
“Art. 4° …………………………………………
IV – Dispositivo aparador de linha antena corta-pipas, fixado no guidom do veículo;
V – Dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura;”
Art. 4° O parágrafo único do artigo 4° da lei municipal n° 10.611/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° …………………………………………
“Parágrafo único. Os profissionais prestadores de serviços deverão obedecer à legislação determinada pela Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB.”
Art. 5° O artigo 5° e o inciso V da lei municipal n° 10.611/05 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Para inscrição no cadastro, junto à prefeitura Municipal de João Pessoa e à Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, os condutores deverão preencher os seguintes requisitos:
V – A pessoa física ou jurídica deverá estar cadastrada na Secretaria de Finanças e na SEMOB;”
Art. 6° Acrescenta-se o inciso VI ao artigo 5°
“Art. 5° …………………………………………
VI – As pessoas físicas deverão comprovar que estão filiados ao sindicato da categoria, e as pessoas jurídicas deverão comprovar que os seus empregados estão filiados aquele sindicato.”
Art. 7° O artigo 7° da lei municipal n° 10.611/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Para se credenciar à Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB, as pessoas jurídicas deverão proceder da seguinte maneira:”
Art. 8° O artigo 8° da lei municipal n° 10.611/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Somente a pessoa física ou jurídica credenciada na Secretaria de Mobilidade Urbana – SEMOB terá autorização para explorar o serviço de moto-frete, devendo, para tanto, quando pessoa jurídica: contratar os serviços de condutores devidamente cadastrados.”
Art. 9° O artigo 9° da lei municipal n° 10.611/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Compete à SEMOB a edição de nomes complementares para a regulamentação e operacionalização de moto-frete.”
Art. 10 Os incisos II e III da lei municipal n° 10.611/05 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10° ………………………………………..
II – Ter, no máximo, 10 anos de fabricação;
III – Ter, no mínimo, 100cc e no máximo 450cc.”
Art. 11 Acrescenta-se o inciso V ao artigo 10 da lei municipal n° 10.611/05:
“Art. 10° ………………………………………..
V – Ter placa vermelha.”
Art. 12 Revogam-se as alíneas “a” e “b” do artigo 4°, bem como o inciso IV do artigo 10° da lei municipal n° 10.611/05.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 09 DE MARÇO DE 2017.
MARCOS VINICIUS SALES NÓBREGA
Presidente
LUCAS CLEMENTE DE BRITA PEREIRA
1° Vice-Presidente