Institui o Sistema de Auditoria e Monitoramento Setorial na Secretaria de Finanças do Recife.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Recife,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os controles relativos à atividade de monitoramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio de sistema de cruzamento de dados que permita identificar indícios de cometimento de infração à legislação tributária municipal;
CONSIDERANDO a confiabilidade das informações obtidas nos sistemas informatizados ou não, utilizados pela Secretaria de Finanças (SEFIN) e tratadas internamente pela Inteligência Fiscal;
CONSIDERANDO a importância de imprimir maior celeridade nas gestões tributárias desenvolvidas pela SEFIN, objetivando o levantamento dos créditos tributários,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Finanças (SEFIN), o sistema de auditoria e monitoramento dos setores de atividades prestadoras de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), denominado Sistema de Auditoria e Monitoramento Setorial – Malha Fina, com o objetivo de apurar indícios de infração à legislação tributária municipal, relativamente ao ISSQN.
Parágrafo único. Ao sistema previsto no caput aplicam-se as normas relativas à orientação intensiva prevista no artigo 150da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 2° O Sistema de Auditoria e Monitoramento Setorial – Malha Fina utilizará, para efeito de apuração dos indícios de infração à legislação tributária municipal, informações obtidas a partir das bases de dados do Município do Recife e órgãos externos.
Art. 3° Os indícios de infração detectados pelo Malha Fina serão relacionados em documento denominado Extrato de Malha Fina, instituído por portaria do Secretário de Finanças, e que conterá informações sintéticas sobre os referidos indícios, inclusive a indicação do valor do ISSQN a ser recolhido.
Parágrafo único. O contribuinte será intimado do Extrato de Malha Fina:
I – por comunicação escrita com aviso de recebimento;
II – pela Mensageria do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e (nfse.recife.pe.gov.br/mensageria); ou
III – pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), para pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Art. 4° O contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do Extrato de Malha Fina, deverá adotar os seguintes procedimentos, de forma isolada ou cumulativa:
I – retificar as informações, em caso de equívoco das declarações e dados transmitidos;
II – recolher o ISSQN devido e efetuar os ajustes necessários em sua escrita fiscal, quando for o caso; e/ou
II – na hipótese de discordância em relação aos indícios apontados, apresentar justificativa, apontando as razões e anexando documentos comprobatórios.
§ 1° Considera-se cientificado o contribuinte:
I – na data do recebimento do aviso de recebimento, no caso do inciso I do artigo 3° deste Decreto;
II – na data de acesso à Mensageria do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), no caso do inciso II do artigo 3° deste Decreto; e
III – no prazo estabelecido pela legislação do Simples Nacional, no caso do inciso III do artigo 3° deste Decreto.
§ 2° O acesso à Mensageria do Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e) referido no inciso II do § 1° deste artigo deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio do Extrato de Malha Fina, sob pena de considerar-se a cientificação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3° Sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e observado o disposto no caput deste artigo, a não regularização das situações descritas no Extrato de Malha Fina poderá ser objeto de notificação fiscal.
Art. 5° A Secretaria de Finanças poderá, mediante portaria, estabelecer normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 08 de março de 2017.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA Secretário de Finanças
SÍLVIO LINS DE ALBUQUERQUE Procurador Geral do Município, em exercício