Dispõe sobre a regulamentação do Decreto n° 37.031, de 12 de abril de 2013, que regulamentou a Lei n° 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que institui o incentivo fiscal de ISS em benefício da Produção Cultural na Cidade do Rio de Janeiro.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor,
RESOLVE:
Art. 1° A Comissão Carioca de Promoção Cultural, doravante denominada CCPC, terá caráter consultivo e deliberativo e será apoiada por Comitês Setoriais da própria Comissão, constituídos na forma definida no Decreto regulamentador da Lei.
§ 1° A CCPC será formada paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e do Setor Cultural da Sociedade Civil, que terão mandato de 1(um) ano, permitida a recondução.
§ 2° Os membros da CCPC serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 3° Aos membros da CCPC não será permitida, durante o período de seu mandato, a apresentação de projetos culturais de sua autoria, interesse ou vinculação, nos limites no Decreto regulamentador desta Lei.
§ 4° O Comitê Setorial deverá analisar os projetos culturais inscritos, submetendo à decisão do Comitê Deliberativo, emitindo parecer com a APROVAÇÃO ou APROVAÇÃO COM RESSALVAS ou REPROVAÇÃO dos projetos culturais, analisando de forma objetiva a admissibilidade, o alcance e o orçamento, entendendo-se como sendo:
1. Admissibilidade:
a) comprovação pelo PRODUTOR CULTURAL de tratar-se de pessoa jurídica com finalidade cultural devidamente prevista em seu contrato/objeto social, sediada no Município do Rio de Janeiro, com atividades na área cultural comprovadas há mais de 2 anos;
b) adequação do PROJETO CULTURAL às áreas definidas no item 3.1;
c) atendimento ao item 4 deste Edital;
d) adequação do valor do PROJETO CULTURAL aos limites definidos no item 5;
e) correto preenchimento do formulário de inscrição on-line;
2. Alcance:
a) relevância cultural do PROJETO CULTURAL para as áreas culturais definidas no item 3.1;
b) interesse público;
c) proposta de contrapartidas;
d) descentralização geográfica, abrangência e capilaridade territorial;
e) público atendido;
f) ações inseridas nas comunidades, com prioridade das APs. 3,4 e 5;
g) Impacto ambiental e sustentabilidade;
3. Orçamento:
a) coerência entre o projeto e os valores de mercado;
b) equilíbrio financeiro entre a receita prevista, o valor solicitado ao ISS e o valor total do PROJETO CULTURAL;
c) viabilidade de execução de acordo com o cronograma e o orçamento físico-financeiro;
§ 5° Após análise, conforme os critérios acima estabelecidos, a CCPC considerará o PROJETO CULTURAL APROVADO, APROVADO COM RESSALVAS ou REPROVADO;
Aprovado;
Reprovado;
Aprovado com ressalvas.
§ 6° Para todos os projetos culturais inscritos deverá ser emitido parecer;
§ 7° Para todos os projetos APROVADOS COM RESSALVAS ou REPROVADO deverá ser emitido parecer com o motivo das ressalvas ou reprovação.
§ 8° A SMC publicará no D.O.Rio e no endereço eletrônico da PCRJ/SMC http://www.rio.rj.gov.br/web/smc, a relação dos PROJETOS CULTURAIS APROVADOS, APROVADOS COM RESSALVAS e REPROVADOS.
§ 9° Quando o PROJETO CULTURAL for REPROVADO, caberá recurso no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação no D.O.Rio.
Art. 2° A CCPC, em plenária, deverá reunir-se semanalmente para dar curso ao disposto no § 5° do artigo 1° desta Resolução, com seus membros votando favorável ou desfavorável ao parecer do membro relator.
Art. 3° Toda reunião plenária da CCPC, ordinária ou extraordinária, deverá ser pautada pela Secretaria Executiva da Comissão e o conjunto das atas do ano deverão ser encadernadas e arquivadas por prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 4° O PROJETO CULTURAL incentivado deverá ter sua execução realizada majoritariamente no Município do Rio de Janeiro, devendo o PRODUTOR CULTURAL utilizar ao menos50% (cinquenta por cento) dos recursos obtidos por meio da Lei Municipal de Incentivo à Cultura contratando prestadores de serviços e adquirindo produtos para sua realização por meio de empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro.
Art. 5° A Prestação de Contas deverá ser apresentada pelo Produtor Cultural em conformidade com o estabelecido no(s) Termo(s) de Compromisso(s) assinado(s) entre as partes e Resolução de Prestação de Contas vigente.
Art. 6° Fica revogada a Resolução SMC n° 301 de 30 de janeiro de 2015.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.