Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar quanto a presença de glúten e seus derivados nos alimentos preparados e servidos nos restaurantes, bares e afins, no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Thiago K. Ribeiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, bares e afins, a informar quanto a presença de glúten e seus derivados nos alimentos preparados e/ou servidos aos seus clientes, no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se utilizam do sistema de alimentação self-service ou por quilo deverão informar quanto a presença de glúten ou de seus derivados de forma individual por alimento oferecido.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais deverão estar de acordo com a exigência do art. 1° no prazo de noventa dias após esta Lei entrar em vigor.
Art. 3° O descumprimento do disposto no art. 1° desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da atividade;
IV – cassação do alvará.
Art. 4° Cabe ao Poder Executivo estipular o valor da multa a ser aplicada nos casos de descumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.