Altera o caput do art. 4° e o caput do art. 5° e inclui incs. I e II no caput e §§ 1°, 2° e 3° no art. 4° da Lei Complementar n° 332, de 2 de dezembro de 1994 – que determina a obrigatoriedade da colocação da numeração predial em local visível -, e alterações posteriores, dispondo sobre as sanções aplicadas em caso de seu descumprimento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° VETADO.
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 5° da Lei Complementar n° 332, de 1994, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 5° Verificado o descumprimento ao disposto nesta Lei Complementar, e antes da cominação prevista no seu art. 4°, será lavrada pelo agente fiscalizador advertência por escrito, na qual constará descrição dos ajustes necessários, sendo concedido prazo de 90 (noventa) dias para a sua adequação.
………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de março de 2017.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR Prefeito
Registre-se e publique-se.
BRUNO NUBENS BARBOSA MIRAGEM Procurador-Geral do Município.