(DOU de 15/05/2017)
Dispõe sobre o registro profissional no Conselho Regional de Administração, dos diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,
CONSIDERANDO que os Cursos Sequencias integram a educação superior, nos termos do art. 44 da Lei n° 9.394/1996;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro profissional dos diplomados em cursos sequenciais conexos à ciência da Administração;
CONSIDERANDO a sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0018006-49.2012.4.03.6100, perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 11ª reunião, realizada em 27 de abril de 2017.
RESOLVE:
Art. 1° Fica criado no Conselho Regional de Administração, o registro profissional dos diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 2° Para obtenção do registro profissional de que trata esta Resolução, o interessado apresentará requerimento ao CRA da respectiva jurisdição, instruído com os seguintes documentos:
I – original ou cópia do diploma de conclusão do Curso Sequencial de Formação Específica;
II – histórico do curso.
Parágrafo único. Recebida a solicitação de registro, o CRA encaminhará o pedido ao CFA, o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização do registro profissional.
Art. 3° O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração
Art. 4° O requerente que obtiver registro profissional com amparo na presente Resolução receberá o título de Gestor e terá a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica.
Art. 5° Os profissionais de que trata esta Resolução ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.
Art. 6° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho