PORTARIA CONJUNTA SF/PGM N° 004, DE 12 DE ABRIL DE 2017
DOM de 13/04/2017
Cria a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários, abrangendo débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA e o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 50.691, de 29 de junho de 2009,
CONSIDERANDO que a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários e a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários, expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, certificam a inexistência ou existência de débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa;
CONSIDERANDO as rotinas já estabelecidas no âmbito da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda para consulta ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município quanto à existência de causas suspensivas da exigibilidade de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa e quanto a penhoras realizadas no curso de execuções fiscais, para os fins estabelecidos no art. 206 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO que a unificação das certidões expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município é medida simplificadora e desburocratizante, possibilitando ao contribuinte interessado comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal com a apresentação de um único documento;
RESOLVEM:
Art. 1° Ficam criadas a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários, abrangendo débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.
Art. 2° A prova de regularidade fiscal tributária perante a Fazenda Municipal, incluindo os débitos inscritos ou não na Dívida Ativa, far-se-á mediante a emissão, pela Secretaria Municipal da Fazenda, das certidões a que se refere o art. 1° desta Portaria.
Parágrafo único. Deverá constar das certidões que a regularidade abrange os débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.
Art. 3° Fica vedada a emissão de certidão pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município que tenha por objetivo a prova de regularidade fiscal de que trata o art. 2° desta Portaria.
Art. 4° A Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda e o Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da presente Portaria, devendo, ainda, em ato normativo conjunto, regular o procedimento para a emissão das certidões, os modelos a serem adotados e o fluxo de informações, visando a conferir celeridade e segurança aos documentos emitidos.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.