(DOU de 15/05/2017)
Altera a Resolução Normativa CFA n° 483, de 09 de junho de 2016.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe é conferida pela Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução Normativa CFA n° 483, de 09/06/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos decorrentes da aplicação da Resolução Normativa CFA n° 483, de 09/06/2016,
CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 11ª reunião, realizada em 27 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Os parágrafos 1°, 2° e 3° da Resolução Normativa CFA n° 483, de 09 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1° …………………
§ 1° O Registro Remido a que se refere o caput deste artigo será conferido em caráter definitivo aos profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs.
§ 2° Fica dispensado do cumprimento das exigências previstas no caput deste artigo, o profissional que for aposentado por invalidez.
§ 3° Concedido o Registro Remido, o fato poderá ser anotado na Carteira de Identidade Profissional, a pedido do interessado.”
Art. 2° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA