Interrompe o prazo para aplicação da alíquota progressiva do IPTU para edificação compulsória, na forma que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° São interrompidos os prazos previstos nos §§ 2° e 4° do art. 76 da Lei Complementar n° 155, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a política urbana do município de Palmas, para edificação compulsória, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A interrupção constante de caput se aplica quando o imóvel notificado se constitua na única propriedade urbana não edificada do contribuinte de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU no Município, para fins de progressividade da alíquota do imposto.
Art. 2° Caso o imóvel esteja sujeito à alíquota progressiva no exercício de 2016 pelo não atendimento da notificação para edificação compulsória, esta será mantida durante o período de interrupção previsto nesta Lei Complementar.
Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.