Estabelece nova redação ao art. 1°, ao parágrafo primeiro do art. 8° e aos parágrafos, primeiro e segundo ao art. 30, todos do Decreto n° 31.774, de 25 de agosto de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, daConstituição Estadual, e
CONSIDERANDO a importância do fomento ao desporto em todas suas manifestações,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Art. 1°, o parágrafo primeiro do Art. 8° e os parágrafos, primeiro e segundo do art. 30, do Decreto Estadual n° 31.774, de 27 de agosto de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 15.700, de 20 de novembro de 2014, e suas alterações, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para fomentar projetos de caráter desportivo e para desportivo, mediante patrocínio ou doação de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 8° (…)
§ 1° Não haverá contrapartida dos doadores ou patrocinadores nos projetos concentrados nas manifestações de desporto educacional e de participação.
Art. 30. (…)
§ 1° O contribuinte poderá recuperar até 100% (cem por cento) do valor do patrocínio ou da doação quando for destinado à projetos que tenham optado pelas manifestações esportivas elencadas nos incisos I e II do artigo 2° deste Decreto, ou poderá recuperar até 80% (oitenta por cento) quando o valor do patrocínio ou da doação quando for destinado a projetos que tenham optado pela manifestação esportiva elencada nos incisos III do artigo 2° deste Decreto.
Art. 30 (…)
§ 2° O valor do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado mensalmente pelo contribuinte para deduzir do imposto a recolher, a partir do primeiro mês subsequente ao do patrocínio ou doação efetivamente realizado.
Art. 2° Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto n° 31.774 de 27 de agosto de 2015, e revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 11 de maio de 2017.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Governador do Estado do Ceará