Acrescenta o art. 3°-A à Lei n° 10.387, de 07.7.2015, que obriga os postos de combustíveis a informar se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 10.387, de 07.7.2015, passa a vigorar acrescida do art. 3°-A, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A O descumprimento desta Lei acarretará multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VTREs.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.