Dispõe sobre a proibição do uso de pneus em estacionamentos ao ar livre como proteção de para-choques, de forma de evitar o acúmulo de água parada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estacionamentos ao ar livre e todos os tipos de estabelecimentos comerciais com espaços vazios de função similar, proibidos de utilizarem pneus, de qualquer tipo de veículo, como proteção de para-choque dianteiro ou traseiro.
§ 1° Entende-se por estacionamento ao ar livre todo espaço que abriga veículos, seja ele público ou privado, sem proteção da ação de chuva ou sol. Portanto, livre de toldos, telhados ou qualquer tipo de cobertura que impeça a entrada e acúmulo de água.
§ 2° Os pneus poderão ser substituídos por placas de EVA (Etil Vinil Acetato) ou qualquer outro tipo de borracha ou material que possa servir de proteção aos para-choques e que não acumule água parada ou possa servir de criadouro para mosquitos ou qualquer tipo de inseto ou animal.
Art. 2° Para efeitos desta lei, entende-se por similares:
I – todos os espaços públicos e privados que servem ou podem servir para a parada de veículos;
II – pátios municipais e estaduais;
III – estacionamentos que fiquem no interior ou ao redor de outros estabelecimentos (shopping centers, arenas de show, prédios, condomínios) sem proteção contra ação da chuva e sol
Art. 3° A inobservância do disposto nesta lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I – notificação;
II – advertência;
III – multa;
IV – na reincidência, o dobro da multa imposta, cominada com a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4° Os valores arrecadados, em decorrência da aplicação das multas previstas no art. 3°, deverão ser revertidos às políticas públicas, para programas educacionais do combate ao Aedes Aegypti.
Art. 5° A fiscalização dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das multas decorrentes da infração serão devidamente regulamentadas.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.