Altera a Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, daConstituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° Na Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam acrescentados os §§ 26 e 27 ao art. 10, com a seguinte redação:
“Art. 10. …………………………..
………………………………………
§ 26. A base de cálculo será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor da operação nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), podendo o Poder Executivo suspender a redução de base de cálculo quando a sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado.
§ 27. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 26 deste artigo, retroativo a 1° de janeiro de 2017.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2017.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ IVO SARTORI Governador do Estado
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO Secretário Chefe da Casa Civil