Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, por fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do posto revendedor de combustíveis automotivos que utilizar qualquer dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente.
Parágrafo único. Também será cassada a eficácia da inscrição do posto revendedor que utilizar qualquer dispositivo que acarrete, na totalização do valor cobrado do consumidor, preço diverso do indicado na bomba medidora.
Artigo 2° As infrações referidas no artigo 1° desta lei serão apuradas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovadas por meio de laudo elaborado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP ou por perito com fé pública.
Artigo 3° A cassação da eficácia da inscrição, prevista no artigo 1° desta lei, implicará aos sócios do estabelecimento penalizado, pessoas físicas ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação.
Artigo 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 2017
GERALDO ALCKMIN
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
HELCIO TOKESHI Secretário da Fazenda
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 11 de maio de 2017.