DOE de 15/05/2017
Estabelece procedimento relativos à retenção e ao recolhimento do ICMS referente às operações com água mineral envasada em embalagem de 20 (vinte) litros e estabelece valores de referência concernentes ao recolhimento do imposto, quando da suspensão da distribuição do selo fiscal de controle de que trata o art. 16-A do Decreto 31.440, de 14 de março de 2014.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, previstas no art.36 da Lei n°12.670, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS n°11, de 21 de maio de 1991, que disciplina procedimentos relacionados à substituição tributária nas operações cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo;
CONSIDERANDO o disposto no art.16-A do Decreto n°31.440, de 14 de março de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais que tiver seu estoque de Selo Fiscal de Controle de que trata o art.1° do Decreto n°31.440, de 14 de março de 2014, esgotado, devido à suspensão da distribuição, nos termos do art.16-A do referido Decreto, deverá proceder nos termos da presente Instrução Normativa.
Art. 2° Nas saídas internas, o contribuinte envasador adotará o seguinte procedimento:
I – emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto;
II – informará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, o valor do ICMS recolhido, relativamente a água mineral e água adicionada de sais, envasadas em garrafões de 20 (vinte) litros, observado os seguintes valores:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS OU MARCAS |
ICMS LÍQUIDO A RECOLHER | |
I – |
Água mineral envasada das marcas Indaiá e Naturágua |
R$0,55 |
II – |
Demais marcas de água mineral envasada por estabelecimentos localizados na Região Metropolitana de Fortaleza |
R$0,27 |
III – |
Água mineral envasada por estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana de Fortaleza e água adicionada de sais envasada por quaisquer estabelecimentos localizados neste Estado |
R$0,18 |
IV – |
Água mineral e água adicionada de sais envasadas em outras unidades da Federação |
R$0,75 |