Altera dispositivos da Lei n° 19.191, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 11 da Lei n° 19.191, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. ….
……………..
II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita.
Parágrafo único. Independentemente de pagamento de emolumentos, os notários e registradores fornecerão documento, certidão, informação, cópia, traslado e efetuarão autenticação, inclusive em relação aos que lhes forem apresentados, requisitados pela autoridade judiciária, Defensoria Pública ou pelo Ministério Público para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o art. 7° da Lei n° 19.191, de 29 de dezembro de 2015.
Art. 3° O Anexo da Lei n° 14.376, de 27 de dezembro de 2002, passa a viger com a seguinte alteração:
“TABELA XIII
ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS, TABELIÃES E OFICIAIS DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS
……………..
63 – ……….
D – Na lavratura da escritura pública de aquisição de propriedade pelo programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, ou programa que o suceda, incluindo garantias e avenças acessórias ………………………….. R$ 318,00
…………….
5ª NOTA: Os atos autorizados por lei a serem efetuados por instituições financeiras com recursos do sistema financeiro imobiliário, se o usuário preferir, poderão fazê-lo por escritura pública com valores reduzidos em 70% (setenta por cento).” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2017, 129° da República.