Determina entrega de relatório do computador de bordo dos carros sem-novos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todos os carros seminovos com computador de bordo devem ser escaneados no ato da venda.
§ 1° Todas as revendas, feirões, concessionárias de veículos devem, no ato da venda do carro, fazer o escaneamento na frente do comprador e entregar cópia deste.
§ 2° A leitura feita no escaner, esclarecendo a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput, deverá constar do contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador.
Art. 2° O relatório de leitura do escaneamento deve constar, em campo separado, a quilometragem aferida e qualquer defeito ou desgaste aparente.
Art. 3° O dispositivo previsto nesta lei aplica-se aos automóveis vendidos também por consignação.
Art. 4° A não entrega deste relatório de leitura do escaneamento sujeitará o estabelecimento responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.